Artigo 41, Inciso XII, Alínea e da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.492 de 14 de junho de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 41
– A Taxa de Expediente é devida de acordo com as seguintes alíquotas, com base no salário mínimo vigente, em dezembro do ano anterior, na Capital do Estado, com exceção das hipóteses previstas nos parágrafos deste artigo: A – Autoridades policiais:
I
Alvarás ou portarias policiais: 1 – para bailes, cinemas, representações ou diversões por ingresso vendido:
a
em Belo Horizonte, Juiz de Fora, Governador Valadares, Montes Claros, Uberaba e Uberlândia – 0,1%
b
nas demais cidades – 0,05% 2 – Para funcionamento de "boite", "dancing" ou estabelecimento semelhante, por dia:
a
em Belo Horizonte, Juiz de Fora, Governador Valadares, Montes Claros, Uberaba e Uberlândia – 10%
b
nas demais cidades – 7% 3 – Para cinema ambulante, com ou sem remuneração pelo público, por função ou sessão – 1%. 4 – Para exibição ou demonstração, com caráter instrutivo ou recreativo, com entrada paga por função – 1% 5 – Para clubes ou empresas que ministrem aulas de danças, por semana – 2% 6 – Para funcionamento de clubes sociais, urbanos ou campestres, de tipo corporativo, por dia:
a
em Belo Horizonte, Juiz de Fora, Governador Valadares, Montes Claros, Uberaba e Uberlândia – 1,5%
b
nas demais cidades – 1% 7 – Para esportes profissionais, por ingresso:
a
em Belo Horizonte, Juiz de Fora, Governador Valadares, Montes Claros, Uberaba e Uberlândia – 0,1%
b
nas demais cidades – 0,05% 8 – Para corridas de cavalos ou similares, por vez – 2% 9 – Para jogos, inclusive carteados, por dia:
a
em Belo Horizonte, Juiz de Fora, Governador Valadares, Montes Claros, Uberaba e Uberlândia, inclusive nas estâncias hidrominerais, em clubes ou não – 20%
b
nas demais cidades – 10% 10 – Para bilhares ou "snookers", em estabelecimento comercial, por mesa e por dia:
a
em Belo Horizonte, Juiz de Fora, Governador Valadares, Montes Claros, Uberaba e Uberlândia – 2%
b
nas demais cidades – 1% 11 – Para funcionamento de alto-falante e propaganda comercial, por dia – 1% 12 – Para afixação de anúncios em frente à casa comercial ou em qualquer outro ponto permitido, inclusive em estradas públicas, por mês ou fração de mês:
a
em Belo Horizonte, Juiz de Fora, Governador Valadares, Montes Claros, Uberaba e Uberlândia, inclusive estâncias hidrominerais – 1%
b
nas demais cidades – 0,5% 13 – Para funcionamento de circos ou parques de diversão, por dia:
a
em Belo Horizonte, Juiz de Fora, Governador Valadares, Montes Claros, Uberaba e Uberlândia – 2%
b
nas demais cidades – 1% 14 – Para saída de propagandistas, em trajes característicos, por vez:
a
individualmente – 1%
b
em conjunto – 2% 15 – Para baile, "matinée" ou vesperal dançante, carnavalesca ou à fantasia, festas juninas ou "reveillons", por vez, se realizado em hotel, cinema, teatro, ringue, pavilhão ou recinto aberto:
a
em Belo Horizonte, Juiz de Fora, Governador Valadares, Montes Claros, Uberaba e Uberlândia – 10%
b
nas demais cidades – 5% 16 – Idem, se realizado e, cabarés, "dancing", "boites" ou assemelhados:
a
em Belo Horizonte, Juiz de Fora, Governador Valadares, Montes Claros, Uberaba e Uberlândia – 20%
b
nas demais cidades – 10% 17 – Para o comércio, depósito ou indústria de armas e munições, inflamáveis, explosivos, produtos químicos corrosivos ou agressivos ou fogos de artifício, por dia:
a
em Belo Horizonte, Juiz de Fora, Governador Valadares, Montes Claros, Uberaba e Uberlândia – 2%
b
nas demais cidades – 0,5% 18 – Para o porte de arma de defesa, por ano – 5% 19 – Para o porte de arma de caça ou esporte, por ano – 3% 20 – Para registro de posse de arma de fogo de qualquer espécie, em residência, por ano – 1% 21 – Para o registro de hotéis, pensões, hospedarias, casas de cômodos e assemelhados, por ano:
a
até 5 quartos – 10%
b
de 6 a 10 quartos – 25%
c
de 11 a 25 quartos – 50%
d
de 26 a 50 quartos – 75%
e
de mais de 50 quartos – 100% Em Belo Horizonte, Juiz de Fora, Governador Valadares, Montes Claros, Uberaba e Uberlândia, nas estâncias hidrominerais e cidades de turismo as taxas serão acrescidas de 50% de seu valor. 22 – Para o registro e fiscalização policial de hóspedes em hotéis, pensões, hospedarias, motéis e assemelhados, sobre a conta individual do hóspede:
a
hotéis ou assemelhados que cobrem diárias até 10% do salário mínimo vigente na Capital, por conta – 0,25%
b
hotéis ou assemelhados cujas diárias sejam cobradas entre 10% e 15% do salário mínimo em apreço, por conta – 0,5%
c
hotéis ou assemelhados, com diárias entre 15% e 20% do salário mínimo por conta – 0,75%
d
hotéis ou assemelhados que cobrem diárias superiores a 20% do salário mínimo da Capital, por conta – 1% 23 – Para outros alvará não especificados: 1%
II
Atestados para qualquer fim, por lauda de 30 linhas – 0,5%
III
Certidão, por lauda – 0,5%
IV
Certidões, busca, por ano – 0,1%
V
Carteira de identidade, expedida e assinada – 2%
VI
Certificado de propriedade de armas – 0,5%
VII
Carteira de estrangeiro, modelo 19 e temporária, pela expedição ou revalidação – 10%
VIII
Expedição de passaporte – 100%
IX
Prorrogação de passaporte – 100%
X
Visto em passaporte – 2%
XI
Tradução de passaporte e documentos – 10%
XII
Carteira de estrangeiro, provisória – 2%
XIII
Inscrição de estrangeiro – 5%
XIV
Transformação de permanência – 5%
XV
Prorrogação de permanência – 5%
XVI
Mudança de profissão – 5%
XVII
Averbação – 5%
XVIII
Autenticação de livros de entrada e saída de hóspedes em hotéis e assemelhados: Pelos termos de abertura e encerramento e rubrica de folhas – 2%
XIX
Carceragem, por dia – 1%
XX
Aprovação de programação de diversões:
a
cinemas e teatros por semana:
I
em Belo Horizonte, Juiz de Fora, Governador Valadares, Montes Claros, Uberaba e Uberlândia – 10%
II
nas demais cidades – 1%
b
circos, parques de diversões e assemelhados, por programa – 2%
c
rádio e televisão, por programa, por dia – 2% (Alínea com execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 9, de 22/05/1973, em virtude de declaração de inconstitucionalidade em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 73.895.)
XXI
Pela segurança e fiscalização policial, por dia: 1 – Bancos (por unidade), sociedades de investimento, financiamento ou crédito (por unidade), agências de câmbio agências de corretagem de títulos e valores:
a
em Belo Horizonte, Juiz de Fora, Governador Valadares, Montes Claros, Uberaba e Uberlândia – 5%
b
nas demais cidades – 1% 2 – Cooperativas de crédito (por unidade) empresas de construção civil, agências de turismo, agências de publicidade, seguros e capitalização:
a
em Belo Horizonte, Juiz de Fora, Governador Valadares, Montes Claros e Uberlândia – 2,5%
b
nas demais cidades – 1% 3 – Eletrodomésticos, joalherias, perfumarias, venda ou representação de automóveis, comércio de prataria e louças:
a
em Belo Horizonte, Juiz de Fora, Governador Valadares, Montes Claros, Uberaba e Uberlândia – 1%
b
nas demais cidades – 0,5%
XXII
Folha corrida – 1%
XXIII
Cancelamento de notas criminais – 1%
XXIV
Retificação de nome – 1% B – Autoridades Judiciárias e Serventuários de Justiça
I
Alvarás de qualquer natureza – 2%
II
Atestados de qualquer natureza – 1%
III
Certidões – 1%
IV
Petição dirigida à autoridade judiciária, cada – 0,2%
V
Traslado de documentos ou peças, por documento ou peça – 0,25%
VI
Título ou documento apresentado nos cartórios de registro de imóveis, de protestos ou de títulos e documentos, cada – 0,25% (Item com execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 25, de 30/7/1971, em virtude da declaração de inconstitucionalidade em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Representação nº 774, dos Estados de Minas Gerais e de São Paulo.)
C
Polícia de Trânsito
I
Inscrição para habilitação e direção de veículos motorizados:
a
amadores – 20%
b
profissionais – 10%
II
Inscrição para habilitação de veículos não motorizados – 5%
III
Inscrição para averbação de carteira de habilitação – 5%
IV
Exame médico periódico – 10%
V
Exame psicotécnico – 10%
VI
Exame de habilitação de motorista:
a
amadores – 10%
b
profissionais – 5%
VII
Licença provisória expedida pelo Departamento Estadual de Trânsito – 2%
VIII
Licença para funcionamento de Escola de motorista, por ano – 10%
IX
Licença para aprendizagem – 2%
X
Depósito de veículo apreendido, por dia – 2%
XI
Expedição de segunda via de carteira de habilitação de motorista – 2%
XII
Expedição de segunda via de certificado de registro de veículo – 2%
XIII
Termo de responsabilidade – 2%
XIV
Laudo de perícia – 10%
XV
Vistoria de veículo requerida pela parte – 2%
XVI
Rebocamento de veículo:
a
zona urbana – 10%
b
zona suburbana – 15%
c
zona rural, por quilômetro – 1%
D
Atos dos Cartórios de Registro
I
Certidões – 1%
II
Registro ou cancelamento de registro de tradutores, de documentos diversos, de procurações, de autorizações maritais, de escritura de emancipação, de título de depositário – 2%
III
Rubrica de livros, por autenticação, cada – 2%
IV
Outros atos não especificados, por folha – 0,5% E – Autoridades Administrativas
I
Alvarás de licença, ou sua renovação, expedidos por qualquer autoridade administrativa: 1 – para abertura e funcionamento de estabelecimento farmacêutico e laboratórios farmacêuticos:
a
farmácia ou posto de socorro farmacêutico, por mês de licença: em Belo Horizonte, Juiz de Fora, Governador Valadares, Montes Claros, Uberaba e Uberlândia – 10% nas demais cidades – 5%
b
laboratórios farmacêuticos – 20% 2 – Para funcionamento de laboratórios de prótese dentária, por mês:
a
em Belo Horizonte, Juiz de Fora, Governador Valadares, Montes Claros, Uberaba e Uberlândia – 5%
b
nas demais cidades – 2,5% 3 – Para inspeção prévia e abertura ou instalação de estabelecimento ou de indústria:
a
de produtos alimentícios, bebidas e substâncias assemelhadas – 5%
b
de aromatizantes e substâncias conservadoras – 10%
c
de conservas alimentícias de origem animal – 10%
d
de leites e derivados, industrializados – 10%
e
outros não especificados – 5% 4 – Para fiscalização sanitária, por mês de vigência:
a
de restaurante e assemelhados – 50%
b
de bares, botequins, leiteria e outros – 30%
c
de mercearias e armazéns – 50%
d
de usinas de leite e fábricas de laticínios – 30%
e
de padarias e assemelhados – 30%
f
de fábricas de bebidas – 100%
g
de venda de verduras e frutas – 10%
II
Atestados expedidos por qualquer autoridade administrativa – 1%
III
Carteira de saúde e outras não especificadas – 1%
IV
Certidões:
a
não especificada pela rasa – 0,5%
b
idem, busca, por ano – 0,2%
c
negativa de débito fiscal – 2%
V
Concessão de linhas de transporte coletivo intermunicipal ou sua transferência:
a
estradas pavimentadas, por quilômetro – 5%
b
estradas de terra, por quilômetro – 2,5%
VI
Baixa de concessão de linha de transporte intermunicipal – 50%
VII
Conhecimento de arrecadação de tributos, depósitos, fianças, exceto da Taxa de Expediente – 0,5%
VIII
Guia de recolhimento ou declaração de isenção de tributo, por qualquer meio – 0,5%
IX
Documentos não especificados, de interesse da parte, expedidos pela autoridade – 0,5%
X
Inscrição:
a
em concurso para cargos – 1%
b
para exame de suficiência ou outros – 0,5%
c
para contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias – 5%
d
de contribuintes por dívida ativa – 1%
XI
Proposta em concorrência pública – 5%
XII
Expedição de títulos de nomeação de oficial de registros públicos, tabelião ou escrivão judicial, não remunerados pelo Estado, por ofício ou cartório:
a
nas comarcas de entrância especial – 100%
b
nas comarcas de terceira entrância – 50%
c
nas comarcas de segunda entrância – 30%
d
nas comarcas de primeira entrância – 20%
e
nos distritos de paz – 10%
XIII
Registro de diploma ou título profissional – 5%
XIV
Rubrica de livros, por livro – 0,5%
XV
Revalidação, retificação de conhecimento de tributos ou documentos fiscais, quando permitido em lei – 0,5%
XVI
Termos:
a
lavrados em Repartição Pública para efeito de fiança, caução e outros fins, quando de interesse da parte – 0,5%
b
de abertura e encerramento de livros fiscais – 0,5%
XVII
Transferência de conhecimento de arrecadação de tributo estadual, quando permitida – 10%
XVIII
Títulos de aquisição de terras devolutas:
a
até 100 hectares – 50%
b
por hectare excedente – 2%
XIX
Petição de reclamação administrativa contra atos de autoridade fiscal – 0,5%
XX
Ficha rodoviária acobertando produtos ou mercadoria de outros Estados em território mineiro – 5%
XXI
Avaliação de bens imóveis – 5%
§ 1º
– Nas hipóteses abaixo especificadas não se levará em consideração o salário mínimo, exigindo-se a Taxa de Expediente da seguinte forma:
I
atos praticados por serventuários ou auxiliares da Justiça não remunerados pelo Estado, sobre o valor das custas ou emolumentos percebidos – 5%
II
arquivamento ou registro, nos cartórios próprios, de atos constitutivos de sociedade ou associações e alterações de contratos sociais ou estatutos, bem como de qualquer outros atos ou contratos sobre o valor – 0,2%
III
fiscalização das linhas intermunicipais de transporte coletivo sob concessão do Estado, nos termos de regulamento a ser baixo sobre o montante do valor das passagens vendidas em cada viagem – 5%
§ 2º
– A receita proveniente da incidência prevista no inciso I do parágrafo anterior destina-se a fazer face aos encargos com a aposentadoria dos serventuários e auxiliares da Justiça, não remunerados pelo Estado.
§ 3º
– Na expedição de passaportes, ou sua prorrogação pagarão a Taxa somente à razão de 50% sobre o salário mínimo os que comprovarem que viajam ao exterior com bolsa de estudo autorizada e formalizada, ou em serviço da União, do Estado ou do município, representação, corporativa ou não, em Congressos ou Conferências internacionais ou para mudança de domicílio.
§ 4º
– A Taxa sobre avaliação de bens imóveis, prevista no inciso XXI da Tabela E – Autoridades Administrativas, compreende a alíquota de 4% do tributo propriamente dito a 1%, como emolumentos e indenização de despesas, devidos ao Avaliador.