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Artigo 40, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.492 de 14 de junho de 1967

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Art. 40

– Estão isentos da Taxa de Expediente os atos e papéis relativos:

I

a fins escolar, militar ou eleitoral desde que declarados;

II

à vida funcional dos servidores do Estado;

III

aos interesses de entidades de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura;

IV

a carceragem de presos reconhecidamente pobres.