Artigo 40, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.492 de 14 de junho de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 40
– Estão isentos da Taxa de Expediente os atos e papéis relativos:
I
a fins escolar, militar ou eleitoral desde que declarados;
II
à vida funcional dos servidores do Estado;
III
aos interesses de entidades de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura;
IV
a carceragem de presos reconhecidamente pobres.