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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.492 de 14 de junho de 1967

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Art. 4º

– A Taxa de Registro, que tem como fato gerador a atividade estatal exigida para a legalização de veículos, será arrecadada por ocasião do registro inicial, de sua renovação anual e da transferência.