Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.492 de 14 de junho de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– A Taxa de Registro, que tem como fato gerador a atividade estatal exigida para a legalização de veículos, será arrecadada por ocasião do registro inicial, de sua renovação anual e da transferência.