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Artigo 39 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.492 de 14 de junho de 1967

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Art. 39

– A receita proveniente das Taxas alusivas a serviços do Departamento de Identificação destina-se à aquisição de materiais necessários à sua efetiva prestação, observadas as normas fixadas em regulamento.