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Artigo 38, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.492 de 14 de junho de 1967

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Art. 38

– A Taxa de Expediente incidirá sobre:

I

atos praticados pelos órgãos do Estado, tendo em vista os serviços gerais, por repartições ou autoridades estaduais, com sentido de:

a

licenciamento;

b

fiscalização;

c

rotina de registro ou autenticidade pública;

II

uso de serviços especiais divisíveis prestados pelo Estado em órgãos de sua administração;

III

atividades de indivíduos ou empresas que exijam, do Poder Público Estadual, permanente vigilância policial, sanitária ou administrativa.