Artigo 38, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.492 de 14 de junho de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 38
– A Taxa de Expediente incidirá sobre:
I
atos praticados pelos órgãos do Estado, tendo em vista os serviços gerais, por repartições ou autoridades estaduais, com sentido de:
a
licenciamento;
b
fiscalização;
c
rotina de registro ou autenticidade pública;
II
uso de serviços especiais divisíveis prestados pelo Estado em órgãos de sua administração;
III
atividades de indivíduos ou empresas que exijam, do Poder Público Estadual, permanente vigilância policial, sanitária ou administrativa.