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Artigo 35 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.492 de 14 de junho de 1967

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Art. 35

– O relator do feito, em segunda instância, quando lhe for presente algum processo em que se tenha deixado de pagar a Taxa devida, providenciará, antes de qualquer outra diligência e da revisão para julgamento, no sentido de fazer efetivo o pagamento.