Artigo 35 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.492 de 14 de junho de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 35
– O relator do feito, em segunda instância, quando lhe for presente algum processo em que se tenha deixado de pagar a Taxa devida, providenciará, antes de qualquer outra diligência e da revisão para julgamento, no sentido de fazer efetivo o pagamento.