Artigo 34 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.492 de 14 de junho de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 34
– Nenhum escrivão poderá tirar mandados iniciais, dar andamento a reconvenções ou fazer conclusões de autos para sentença definitiva ou interlocutória, em autos sujeitos à Taxa Judiciária, sem que a mesma esteja paga.