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Artigo 34 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.492 de 14 de junho de 1967

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Art. 34

– Nenhum escrivão poderá tirar mandados iniciais, dar andamento a reconvenções ou fazer conclusões de autos para sentença definitiva ou interlocutória, em autos sujeitos à Taxa Judiciária, sem que a mesma esteja paga.