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Artigo 33 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.492 de 14 de junho de 1967

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Art. 33

– Nenhum juiz ou tribunal poderá despachar petições iniciais ou reconvenção, dar andamento ou proferir sentença em autos sujeitos à Taxa Judiciária, sem que deles conste o respectivo pagamento.