Artigo 33 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.492 de 14 de junho de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 33
– Nenhum juiz ou tribunal poderá despachar petições iniciais ou reconvenção, dar andamento ou proferir sentença em autos sujeitos à Taxa Judiciária, sem que deles conste o respectivo pagamento.