Artigo 32 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.492 de 14 de junho de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 32
– Compete especialmente aos advogados do Estado e exatores, como representantes da Fazenda, a fiscalização da Taxa em autos e papéis que transitarem na esfera judiciária.