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Artigo 30, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.492 de 14 de junho de 1967

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Art. 30

– A Taxa Judiciária será calculada na seguinte base:

I

no ingresso em Juízo, ou na propositura de reconvenção, sobre o valor da causa:

a

sem valor declarado ou em processos acessórios – NCr$ 10,00;

b

valor até NCr$ 3.000,00 – 1%, com o mínimo de NCr$ 10,00;

c

valor entre NCr$ 3.000,01 e NCr$ 10.000,00 – 0,5%;

d

valor entre NCr$ 10.000,01 e NCr$ 25.000,00 – 0,3%;

e

valor entre NCr$ 25.000,01 e NCr$ 50.000,00 – 0,2%;

f

valor acima de NCr$ 50.000,01, até o máximo de NCr$ 80.000,00 – 0,1%;

II

na execução de sentença, ou na condenação, com sentença transitada em julgado, que dispense execução ou quando findo o processo por desistência ou transação nos autos, a parte condenada pagará, sobre o valor da liquidação, ou de condenação 2% (dois por cento), abatido do total a pagar o que já tiver sido despendido, a título da Taxa, para ingresso em Juízo.

§ 1º

– Quando incerto o valor do pedido, este será, para efeito de incidência da Taxa, arbitrado pelo autor ou reconvinte, não podendo ser inferior a valores já reclamados ou conhecidos na petição inicial ou na reconvenção.

§ 2º

– Se o objeto da ação consistir em prestações vencidas ou vincendas, tomar-se-á como base de incidência da Taxa o valor de uma e outras.

§ 3º

– Quando a obrigação for por tempo indefinido, o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual.

§ 4º

– Se a obrigação for por prazo determinado, o valor das prestações vincendas será igual à soma das prestações.

§ 5º

– Nos mandados de segurança observar-se-ão as normas seguintes:

a

havendo obrigação de natureza econômica exigível do impetrante, a taxa será devida sobre o respectivo valor, aplicando-se, se for o caso, o disposto nos parágrafos 1º ao 4º, deste artigo;

b

n]ao havendo obrigação do impetrante, ou nos casos de mandado impetrado contra ato insuscetível de apreciação pecuniária, a taxa será exigida pelo seu valor mínimo.

§ 6º

– Nos mandados de segurança, a Taxa Judiciária será recebida do impetrante como depósito, e somente será convertida em renda ordinária se o mandado for, ao final, denegado, procedendo-se de modo igual em relação às custas ou preparo.