Artigo 3º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.492 de 14 de junho de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– A base de cálculo da taxa é o salário mínimo vigente na Capital do Estado, em dezembro do ano anterior, observando-se as seguintes alíquotas:
I
veículos importados, de até 3 anos de fabricação – 40%
II
veículos nacionais, de até 3 anos de fabricação – 30%
III
veículos nacionais ou importados de mais de 3 até 10 anos fabricação – 25%
IV
veículos de mais de 10 até 20 anos de fabricação – 20%
V
veículos de mais de 20 anos de fabricação – 15%
VI
motocicletas, motonetas, triciclos, reboques, tratores e máquinas industriais quando utilizados nas vias públicas, bem como placas de experiência – 10%.