Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.492 de 14 de junho de 1967

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

– A base de cálculo da taxa é o salário mínimo vigente na Capital do Estado, em dezembro do ano anterior, observando-se as seguintes alíquotas:

I

veículos importados, de até 3 anos de fabricação – 40%

II

veículos nacionais, de até 3 anos de fabricação – 30%

III

veículos nacionais ou importados de mais de 3 até 10 anos fabricação – 25%

IV

veículos de mais de 10 até 20 anos de fabricação – 20%

V

veículos de mais de 20 anos de fabricação – 15%

VI

motocicletas, motonetas, triciclos, reboques, tratores e máquinas industriais quando utilizados nas vias públicas, bem como placas de experiência – 10%.