Artigo 29, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.492 de 14 de junho de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 29
– São isentos da Taxa Judiciária:
I
os efeitos criminais de ação pública e os incidentes a eles relativos;
II
os processos em que forem vencidos os beneficiários da Justiça gratuita;
III
os conflitos de jurisdição;
IV
as desapropriações;
V
as ações populares;
VI
os inventários e arrolamentos;
VII
os processos incidentes promovidos e julgados nos mesmos autos de ação principal, salvo as reconvenções;
VIII
as execuções de sentenças;
IX
as prestações de contas testamentárias, de tutela ou curatela;
X
as habilitações para casamento.