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Artigo 28 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.492 de 14 de junho de 1967

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Art. 28

– A Taxa Judiciária, que tem como fato gerador a utilização dos serviços da Justiça mantidos pelo Estado, incide sobre ação ou processo judicial, contencioso ou administrativo, ordinário, especial ou acessório, ajuizado perante qualquer Juízo ou Tribunal.