Artigo 27 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.492 de 14 de junho de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 27
– Esgotado o prazo previsto no artigo 20, as coletorias, com base nos elementos de cadastro, inscreverão em dívida ativa os débitos relativos às Taxas de Serviços de Trânsito, com a multa de 100% (cem por cento), enviando imediatamente as certidões aos encarregados da cobrança executiva.