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Artigo 25, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.492 de 14 de junho de 1967

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Art. 25

– O pagamento das Taxas de Serviços de Trânsito, fora dos prazos previstos no Capítulo IX, será acrescido das seguintes multas:

a

de 50% (cinquenta por cento) quando feito espontaneamente;

b

de 100% (cem por cento) quando encontrados em circulação ou em virtude de notificação.