Artigo 25, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.492 de 14 de junho de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 25
– O pagamento das Taxas de Serviços de Trânsito, fora dos prazos previstos no Capítulo IX, será acrescido das seguintes multas:
a
de 50% (cinquenta por cento) quando feito espontaneamente;
b
de 100% (cem por cento) quando encontrados em circulação ou em virtude de notificação.