Artigo 23, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.492 de 14 de junho de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 23
– O conhecimento do pagamento das Taxas de Serviços de Trânsito e o certificado de propriedade deverão ser conservados no veículo.
Parágrafo único
– Será pedida a apreensão do veículo, quando não for cumprido o disposto neste artigo.