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Artigo 23, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.492 de 14 de junho de 1967

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Art. 23

– O conhecimento do pagamento das Taxas de Serviços de Trânsito e o certificado de propriedade deverão ser conservados no veículo.

Parágrafo único

– Será pedida a apreensão do veículo, quando não for cumprido o disposto neste artigo.