Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.492 de 14 de junho de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 22
– A vistoria e o emplacamento só poderão ser efetuados à vista da prova de quitação com as Taxas de Serviços de Trânsito.
– A vistoria e o emplacamento só poderão ser efetuados à vista da prova de quitação com as Taxas de Serviços de Trânsito.