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Artigo 20, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.492 de 14 de junho de 1967

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Art. 20

– A arrecadação das Taxas de Serviços de Trânsito será feita anualmente, observando-se a seguinte classificação e prazos:

I

veículos de placas terminadas em 1 e 2 até 15 de fevereiro;

II

veículos de placas terminadas em 3 e 4 até 15 de março;

III

veículos de placas terminadas em 5 e 6 até 15 de abril;

IV

veículos de placas terminadas em 7 e 8 de maio;

V

veículos de placas terminadas em 9 e 0 até 15 de junho.

§ 1º

– A numeração das placas, a que se refere este artigo, compreende todas as espécies, tipos e categorias de veículos registrados.

§ 2º

– Se o veículo não possuir placa de identificação, prevalecerá o último algarismo da numeração de seu motor.

§ 3º

– Se o veículo não possuir placa e não for possível identificar-se a numeração de seu motor, prevalecerá o último algarismo da numeração de sua série ou chassi.

§ 4º

– Quando o veículo for adquirido ou voltar a trafegar após o pedido de baixa, e o seu registro se fizer no correr do exercício, a Taxa Rodoviária será cobrada proporcionalmente aos trimestres restantes, contando-se por inteiro a fração de trimestre.

§ 5º

– Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, o recolhimento se fará na data da aquisição, aposta no documento respectivo, ou no dia do retorno à circulação, conforme o caso.