Artigo 20, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.492 de 14 de junho de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 20
– A arrecadação das Taxas de Serviços de Trânsito será feita anualmente, observando-se a seguinte classificação e prazos:
I
veículos de placas terminadas em 1 e 2 até 15 de fevereiro;
II
veículos de placas terminadas em 3 e 4 até 15 de março;
III
veículos de placas terminadas em 5 e 6 até 15 de abril;
IV
veículos de placas terminadas em 7 e 8 de maio;
V
veículos de placas terminadas em 9 e 0 até 15 de junho.
§ 1º
– A numeração das placas, a que se refere este artigo, compreende todas as espécies, tipos e categorias de veículos registrados.
§ 2º
– Se o veículo não possuir placa de identificação, prevalecerá o último algarismo da numeração de seu motor.
§ 3º
– Se o veículo não possuir placa e não for possível identificar-se a numeração de seu motor, prevalecerá o último algarismo da numeração de sua série ou chassi.
§ 4º
– Quando o veículo for adquirido ou voltar a trafegar após o pedido de baixa, e o seu registro se fizer no correr do exercício, a Taxa Rodoviária será cobrada proporcionalmente aos trimestres restantes, contando-se por inteiro a fração de trimestre.
§ 5º
– Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, o recolhimento se fará na data da aquisição, aposta no documento respectivo, ou no dia do retorno à circulação, conforme o caso.