Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.492 de 14 de junho de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Sujeitam-se ao pagamento anual da taxa todos os veículos que trafegam no território do Estado, independentemente de sua procedência, tipo, espécie, categoria ou finalidade.