Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.492 de 14 de junho de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 19
– Responde, também, pelo pagamento das Taxas de Serviços de Trânsito, quando já vencido o prazo de seu recolhimento, quem estiver na posse do veículo.