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Artigo 16, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.492 de 14 de junho de 1967

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Art. 16

– Manter-se-á no Estado, na repartição competente de cada município, um cadastro geral de veículos ali registrados, constando da ficha os seguintes elementos:

I

nome e endereço do proprietário;

II

marca;

III

motor;

IV

série ou chassi;

V

espécie;

VI

lotação ou tonelagem;

VII

ano de fabricação;

VIII

categoria;

IX

placa;

X

nome e endereço do vendedor, data da aquisição e quitação pela transferência do veículo;

XI

colunas para anotar número e data dos conhecimentos das Taxas de Serviços de Trânsito.

§ 1º

– O Departamento Estadual de Trânsito encaminhará mensalmente o Departamento de Cadastro e Análise Econômica Fiscal, da Diretoria de Rendas, dados estatísticos referentes à venda, baixa e transferência de veículos de cada município do Estado, para efeito do disposto neste artigo.

§ 2º

– O proprietário de veículo registrado no município e incluído no cadastro passa a ser considerado, em caráter permanente, contribuinte anual das Taxas de Serviços de Trânsito.