Artigo 16, Inciso XI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.492 de 14 de junho de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 16
– Manter-se-á no Estado, na repartição competente de cada município, um cadastro geral de veículos ali registrados, constando da ficha os seguintes elementos:
I
nome e endereço do proprietário;
II
marca;
III
motor;
IV
série ou chassi;
V
espécie;
VI
lotação ou tonelagem;
VII
ano de fabricação;
VIII
categoria;
IX
placa;
X
nome e endereço do vendedor, data da aquisição e quitação pela transferência do veículo;
XI
colunas para anotar número e data dos conhecimentos das Taxas de Serviços de Trânsito.
§ 1º
– O Departamento Estadual de Trânsito encaminhará mensalmente o Departamento de Cadastro e Análise Econômica Fiscal, da Diretoria de Rendas, dados estatísticos referentes à venda, baixa e transferência de veículos de cada município do Estado, para efeito do disposto neste artigo.
§ 2º
– O proprietário de veículo registrado no município e incluído no cadastro passa a ser considerado, em caráter permanente, contribuinte anual das Taxas de Serviços de Trânsito.