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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.492 de 14 de junho de 1967

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Art. 15

– Os requerimentos de isenções a que se referem os itens I, II e III, do artigo 10, serão encaminhados por intermédio da exatoria local, já devidamente informados, à Secretaria de Estado da Fazenda, para despacho da autoridade competente.