Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.492 de 14 de junho de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 15
– Os requerimentos de isenções a que se referem os itens I, II e III, do artigo 10, serão encaminhados por intermédio da exatoria local, já devidamente informados, à Secretaria de Estado da Fazenda, para despacho da autoridade competente.