Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.492 de 14 de junho de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 14
– A isenção referida no item I do artigo 10 será reconhecida pela Secretaria de Estado da Fazenda, à vista de requerimento onde se mencione o dispositivo legal que a favorece.