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Artigo 13, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.492 de 14 de junho de 1967

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Art. 13

– A isenção prevista no item III, do artigo 9º, será reconhecida, mediante despacho, em requerimento, à Secretaria de Estado da Fazenda, acompanhado dos seguintes documentos:

a

atestado de autoridade local – Juiz de Direito ou Coletor Estadual, de que a entidade existe e funciona regularmente e que seus diretores não são remunerados;

b

exemplar dos estatutos;

c

cópia do balanço financeiro do exercício anterior, como comprovante, da aplicação de suas rendas no País.