Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.492 de 14 de junho de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Os veículos ainda que isentos ou imunes de pagamento da Taxa Rodoviária, excetuando-se os referidos nos itens I e II do artigo 9º, ficam obrigados à Taxa de Registro e à indenização do material de emplacamento.