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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.492 de 14 de junho de 1967

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Art. 11

– Os veículos ainda que isentos ou imunes de pagamento da Taxa Rodoviária, excetuando-se os referidos nos itens I e II do artigo 9º, ficam obrigados à Taxa de Registro e à indenização do material de emplacamento.