Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 10º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.492 de 14 de junho de 1967

Acessar conteúdo completo

Art. 10

– São isentos das Taxas de Serviços de Trânsito os veículos:

I

pertencentes a autarquias ou entidades que, por lei, gozem de isenção de tributos estaduais;

II

destinados exclusivamente ao transporte de enfermos ou assistidos de entidades filantrópicas de finalidade hospitalar, educacional ou cultural, que não tenham fins lucrativos, cujas rendas sejam aplicadas integralmente no País, e que seus diretores não sejam remunerados, direta ou indiretamente;

III

de outros Estados quando, em viagem esporádica, aqui permanecerem por um prazo não superior a 60 (sessenta) dias, se o Estado de procedência conceder igual isenção aos veículos mineiros.