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Artigo 10º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.492 de 14 de junho de 1967

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Art. 10

– São isentos das Taxas de Serviços de Trânsito os veículos:

I

pertencentes a autarquias ou entidades que, por lei, gozem de isenção de tributos estaduais;

II

destinados exclusivamente ao transporte de enfermos ou assistidos de entidades filantrópicas de finalidade hospitalar, educacional ou cultural, que não tenham fins lucrativos, cujas rendas sejam aplicadas integralmente no País, e que seus diretores não sejam remunerados, direta ou indiretamente;

III

de outros Estados quando, em viagem esporádica, aqui permanecerem por um prazo não superior a 60 (sessenta) dias, se o Estado de procedência conceder igual isenção aos veículos mineiros.