Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.492 de 14 de junho de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– A Taxa Rodoviária, cobrada em cada exercício, tem como gerador os serviços de fiscalização do trânsito.
– A Taxa Rodoviária, cobrada em cada exercício, tem como gerador os serviços de fiscalização do trânsito.