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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.469 de 15 de maio de 1967

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Art. 9º

Os efeitos desta lei retroagirão a 9 (nove) de fevereiro de 1967, exceto no que, se refere aos cargos integrantes das classes de Exator, Fiscal de Rendas e Agente de Fiscalização, para os quais o abono vigorará a partir de 19 de março de 1967.