Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.469 de 15 de maio de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ficam extintos os 180 (cento e oitenta) cargos de Estagiário Acadêmico, referidos no art. 120 e no Anexo III.b, da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964.
Parágrafo único
- As dotações correspondentes aos cargos que se extinguem são anuladas e, nos seus limites, o Poder Executivo é autorizado a abrir crédito especial para:
I
despesas decorrentes de contratos, que se faculta celebrar, com médicos que tenham exercido o cargo de Estagiário Acadêmico nos anos de 1965 e 1966;
II
custeio de bolsas de estudo de acadêmicos dos últimos dois anos do curso respectivo, através de convênios que o Governo do Estado tenha firmado ou venha a firmar com Universidades sediadas no Estado de Minas Gerais.