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Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.469 de 15 de maio de 1967

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Art. 5º

Ficam extintos os 180 (cento e oitenta) cargos de Estagiário Acadêmico, referidos no art. 120 e no Anexo III.b, da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964.

Parágrafo único

- As dotações correspondentes aos cargos que se extinguem são anuladas e, nos seus limites, o Poder Executivo é autorizado a abrir crédito especial para:

I

despesas decorrentes de contratos, que se faculta celebrar, com médicos que tenham exercido o cargo de Estagiário Acadêmico nos anos de 1965 e 1966;

II

custeio de bolsas de estudo de acadêmicos dos últimos dois anos do curso respectivo, através de convênios que o Governo do Estado tenha firmado ou venha a firmar com Universidades sediadas no Estado de Minas Gerais.