Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.469 de 15 de maio de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica criado, ao Anexo III, IIIb, da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, 1 (um) cargo de Capelão, símbolo C-8, de provimento em comissão, lotado na Casa de Detenção Central "Antônio Dutra Ladeira", da Secretaria de Estado da Segurança Pública.