Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.469 de 15 de maio de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os aumentos ou reajustamentos de vencimentos ou salários do pessoal das autarquias e sociedades de economia mista, salvo incidência de Lei Federal, dependem de parecer prévio do Conselho Estadual de Política de Vencimentos, a ser emitido no prazo máximo de 90 dias.