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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.469 de 15 de maio de 1967

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Art. 2º

Os aumentos ou reajustamentos de vencimentos ou salários do pessoal das autarquias e sociedades de economia mista, salvo incidência de Lei Federal, dependem de parecer prévio do Conselho Estadual de Política de Vencimentos, a ser emitido no prazo máximo de 90 dias.