Artigo 1º, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.469 de 15 de maio de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica concedido um abono de 25% (vinte e cinco por cento) que incidirá sobre os seguintes valores:
a
dos níveis de vencimentos de I a XIV e dos símbolos das funções gratificadas constantes dos anexos V, VII e VIII da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, II da Lei n. 3.216, de 16 de outubro de 1964, e II e IV da Lei n. 3.230, de 27 de novembro de 1964;
b
dos vencimentos de Secretário de Estado, Comandante Geral da Polícia Militar, Advogado Geral do Estado, Consultor-Chefe da Assessoria Técnico-Consultiva, Procurador do Tribunal de Contas, Chefe do Estado Maior da Polícia Militar, Chefe de Gabinete Militar do Governador, Juiz do Tribunal de Justiça Militar, Auditor da Justiça Militar, Procurador da Justiça Militar, Promotor da Justiça Militar e Advogado de Ofício da Justiça Militar; e
c
da gratificação mensal do Fiscal Permanente junto a estabelecimentos de ensino normal reconhecidos, a que se refere o art. 189 da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964.
Parágrafo único
- Sobre o abono concedido por esta lei não incidirá nenhuma vantagem, gratificações, quota-parte ou percentagem percebida, a qualquer título, pelo servidor. (Vide art. 1º da Lei nº 4.703, de 1/4/1968.) (Vide art. 1º da Lei nº 4.853, de 4/7/1968.)