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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 439 de 28 de setembro de 1906


Art. 7º

Aos grupos escolares e às escolas-modelo dar-se-á a organização mais adaptada aos intuitos de sua instituição.

Parágrafo único

– Nos grupos escolares poderá ser criado o ensino técnico primário.