Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 439 de 28 de setembro de 1906
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Aos grupos escolares e às escolas-modelo dar-se-á a organização mais adaptada aos intuitos de sua instituição.
Parágrafo único
– Nos grupos escolares poderá ser criado o ensino técnico primário.