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Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.357 de 03 de janeiro de 1967

Autoriza a abertura de crédito especial no valor de Cr$255.685 ao Departamento Estadual de Estatística. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de janeiro de 1967.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Departamento Estadual de Estatística o crédito especial de Cr$255.685 (duzentos e cinquenta e cinco mil), com vigência até 31 de dezembro de 1967, para atender ao pagamento de despesas de exercícios anteriores a saber: Café Minas Gerais Ltda. - Fornecimento de café em dezembro de 1962 conforme processo 511-1-63, do Departamento de Administração do Material - Cr$ 280. Café Minas Gerais Ltda. - Fornecimento de café em novembro de 1962, conforme processo 511 (63), do Departamento de Administração do Material - Cr$ 280. Cia. Telefônica de Minas Gerais - Taxas devidas por serviços telefônicos nos exercícios de 1957, 1961, 1962 e 1963 - Cr$ 59.508. Cia. Telefônica de Minas Gerais - Taxas devidas por serviços telefônicos de outubro a dezembro de 1964 - Cr$ 8.492. Cia. Telefônica de Minas Gerais - Taxas devidas por serviços telefônicos de julho a dezembro de 1965 - Cr$ 184.485. Cia. Telefônica de Minas Gerais - Taxas devidas por serviços telefônicos de outubro a dezembro de 1965 - Cr$ 2.640. Total - Cr$ 255.685.

Art. 2º

Para ocorrer ao disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


ISRAEL PINHEIRO DA SILVA Jofre Gonçalves de Souza José Ferreira de Faria

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.357 de 03 de janeiro de 1967