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Artigo 92, Inciso IX da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966

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Art. 92

Nos casos abaixo especificados, a base será:

I

na transmissão por sucessão legítima ou testamentárias, o valor venal dos bens ou direitos, no momento da abertura da sucessão, desde que a avaliação se faça dentro de 90 (noventa) dias;

II

na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens penhorados, o valor da avaliação judicial para a primeira ou única praça, ou o preço pago se este for maior;

III

na transmissão por sentença declaratória de usucapião, o valor da avaliação (Vetado);

IV

nas doações em pagamento, o valor venal dos bens imóveis dados para solver o débito;

V

nas permutas, o valor real de cada imóvel permutado;

VI

na transmissão do domínio, útil o valor venal do imóvel;

VII

na instituição e na transferência do usufruto, o valor venal do imóvel usufruído;

VIII

nas tornas ou reposições o valor dos bens imóveis excedentes do valor da meação, do quinhão ou da parte ideal;

IX

na instituição de fideicomisso, quando o fiduciário não tiver direito de dispor, 70% (setenta por cento) do valor do imóvel;

X

no caso da consolidação da propriedade no fiduciário por falecimento, desistência ou renúncia do fideicomissário, 30% (trinta por cento) do valor do bem, caso já tenha o fiduciário pago o imposto devido nos termos do item anterior;

XI

na instituição de fideicomisso, quando o fiduciário tiver o direito de dispor o valor integral do imóvel;

XII

nas transmissões de bem do fiduciário ao fideicomissário, o valor integral do direito cedido;

XIII

nas cessões de direito, o valor venal do imóvel objeto do direito cedido;

XIV

nas transferências de direito e ação a herança, a quota parte do valor dos bens imóveis do monte situados no Estado, correspondente ao quinhão transferido;

XV

em qualquer outra aquisição, não especificada nos itens acima, seja de propriedade plena, seja de domínio útil, o valor integral do bem.