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Artigo 91, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966

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Art. 91

A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos, no momento da transmissão ou da cessão, segundo a estimativa fiscal aceita pelo contribuinte.

§ 1º

Não havendo acordo entre a Fazenda e o contribuinte, o valor será determinado por avaliação, conforme dispuser o regulamento.

§ 2º

O valor estabelecido na forma deste artigo prevalece pelo prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, far-se-á nova avaliação.