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Artigo 86, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966

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Art. 86

O imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:

I

a transmissão da propriedade de bens imóveis em consequência de:

a

sucessão legítima ou testamentária, inclusive instituição e substituição de fideicomisso;

b

compra e venda pura ou condicional;

c

doação;

d

doação em pagamento;

e

arrematação;

f

adjudicação;

g

partilha prevista no artigo 1.776, do Código Civil;

h

desistência ou renúncia da herança ou legado com determinação de beneficiário;

i

sentença declaratória de usucapião;

j

mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes configurem nova transação o instrumento que contenha os requisitos essenciais à compra e venda;

l

outros quaisquer atos e contratos translativos da propriedade de bens imóveis, sujeitos à transcrição, na forma da lei.

II

a transmissão de domínio útil, por ato entre vivos ou por causa de morte;

III

a instituição ou transferência de usufruto, convencional ou testamentária, sobre bens imóveis;

IV

tornas ou reposições que ocorram:

a

nas partilhas efetuadas em virtude de falecimento ou desquite quando o cônjuge receber, dos imóveis situados no Estado, quota parte cujo valor seja maior do que o valor de sua meação na totalidade dos citados imóveis, incidindo sobre a diferença;

b

nas divisões, para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino, quota parte material cujo valor seja maior do que o da sua quota parte ideal, incidindo sobre a diferença.

V

a cessão de direitos relativos às transmissões previstas nos itens I e II, inclusive:

a

cessão de direitos do arrematante ou adjudicante;

b

cessão de direito a ações relativas a imóveis.

VI

a permuta de bens e direitos a que se refere este artigo.

Parágrafo único

- Nas transmissões decorrentes de sucessão legítima ou testamentária, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.