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Artigo 84, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966

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Art. 84

As compras de produtos industrializados e a aquisição de matérias primas por estabelecimentos industriais, onerados com o imposto sobre vendas e consignações efetuadas no período de 1° a 31 de dezembro de 1966, darão aos compradores direito a um crédito fiscal, na base de 12% (doze por cento), a ser utilizado para efeito de cálculo do Imposto de Circulação, em 3 (três) parcelas iguais, nos meses de fevereiro, março e abril de l967.

§ 1º

Relativamente às compras dos mesmos produtos e que estiverem em trânsito em 31 de dezembro de 1966, e derem entrada no estabelecimento depois de 1° de janeiro de 1967, o crédito a que se refere o artigo, não poderá ser superior à importância resultante do cálculo de 12% (doze por cento) sobre o valor do estoque de produtos idênticos adquiridos no período de 1º a 31 de dezembro de 1966.

§ 2º

O disposto neste artigo não se aplica aos produtos classificados nos Capítulos 22 e 24 (fumo e bebidas em geral) da Tabela Anexa à Lei Federal n. 4.502, de 30 de novembro de 1964, alterada pelo Decreto-lei n. 34, de 18 de novembro de 1966.