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Artigo 59, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966


Art. 59

As infrações serão punidas com as seguintes penas:

I

multas;

II

proibição de transacionar com as repartições públicas e autárquicas estaduais e com estabelecimentos bancários controlados pelo Estado;

III

interdição.