Artigo 59, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 59
As infrações serão punidas com as seguintes penas:
I
multas;
II
proibição de transacionar com as repartições públicas e autárquicas estaduais e com estabelecimentos bancários controlados pelo Estado;
III
interdição.