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Artigo 50, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966

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Art. 50

Os Armazéns Gerais, estabelecimentos beneficiadores de produtos e demais depositários de mercadorias são obrigados a:

I

escriturar o Livro de Registro de Mercadorias Depositadas;

II

expedir Nota Fiscal de entrada e saída de mercadoria ou produto.