Artigo 50, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 50
Os Armazéns Gerais, estabelecimentos beneficiadores de produtos e demais depositários de mercadorias são obrigados a:
I
escriturar o Livro de Registro de Mercadorias Depositadas;
II
expedir Nota Fiscal de entrada e saída de mercadoria ou produto.