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Artigo 32 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966

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Art. 32

Nas vendas realizadas fora do estabelecimento, inclusive com utilização de veículo, com emissão de Nota Fiscal no ato da operação, o transporte das mercadorias se fará acompanhado de "Manifesto de Carga" em duas vias, no qual constará:

I

a numeração dos talões de Nota Fiscal em poder do preposto;

II

número de veículo utilizado.