Artigo 32 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 32
Nas vendas realizadas fora do estabelecimento, inclusive com utilização de veículo, com emissão de Nota Fiscal no ato da operação, o transporte das mercadorias se fará acompanhado de "Manifesto de Carga" em duas vias, no qual constará:
I
a numeração dos talões de Nota Fiscal em poder do preposto;
II
número de veículo utilizado.