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Artigo 16, Inciso II, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966

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Art. 16

O imposto será recolhido nos seguintes prazos:

I

Comerciantes ou industriais:

a

até o dia 25 do mês, quanto às operações verificadas na primeira quinzena;

b

até o dia 10 do mês subsequente, quanto às operações verificadas na segunda quinzena do mês;

c

nos mesmos prazos, com relação às compras efetuadas a produtores rurais, invernistas estabelecidos na mesma localidade e ainda intermediários não inscritos:

d

dentro de 10 (dez) dias contados da transmissão do fundo de comércio ou de negócio.

II

Produtores e invernistas:

a

por antecipação, na saída de produto para outro Estado, e para instituições federais, estaduais e municipais.

b

até o dia 10 do mês subsequente ao vencido, com base nos documentos fiscais emitidos nas operações para outra localidade, dentro do Estado;

c

até o dia 15 de cada mês, com base nas operações do mês anterior, nas vendas feitas a produtores, invernistas, ambulantes e não comerciantes.

III

Construtores e empreiteiros - nas empreitadas de construção executadas no Estado, o imposto será recolhido no ato do recebimento das importâncias relativas às medições parciais ou totais em se tratando de obras contratadas com o Poder Público sendo que, nos demais casos o recolhimento se fará até o dia 5 (cinco) de cada mês, com base nas medições parciais ou totais, expedidas no mês anterior;

IV

Oficinas de Consertos, Hotéis, Pensões e Cooperativas, até o dia 10 de cada mês, com base nas operações do mês anterior;

V

Contribuintes lançados por estimativa, até o último dia do mês ao qual a prestação se referir;

VI

Antecipadamente, nas saídas de mercadorias promovidas por contribuintes que só efetuem operações com mercadorias características, em períodos determinados, tais como festas natalinas, juninas, carnavalescas, jubileus e outras, obedecidas as normas do artigo 12.

VII

Antes da expedição da carta de arrematação ou de adjudicação nas saídas de mercadorias decorrentes de arrematação judicial, quando devido.

VIII

antes de iniciada a remessa, nas saídas de mercadorias decorrentes de alienações de bens em falências ou inventários, quando devido.

IX

Hipóteses não previstas nas disposições deste artigo, até 10 (dez) dias após a efetivação do fato gerador.

§ 1º

Quando a fixação do preço ou a apuração do valor depender de fatos ou condições verificáveis após a saída da mercadoria, o imposto será calculado e recolhido inicialmente sobre o valor de sua cotação no dia em que ocorrer a saída e complementado após a verificação, atendidas as normas do regulamento.

§ 2º

Quando em virtude de contrato escrito ocorrer reajustamento de preço, o imposto correspondente ao acréscimo de valor será recolhido juntamente com o montante devido no período em que for apurado, observado o regulamento.