Artigo 12, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 12
O imposto poderá ser calculado sobre o valor estimado da venda do contribuinte sempre que:
I
o estabelecimento realizar operações tributáveis em valor total mensal inferior a dez vezes o maior salário-mínimo em vigor no Estado;
II
pela natureza das operações realizadas pelo estabelecimento, pelo valor das vendas, pelas quantidades vendidas ou pelas condições em que se realiza o negócio, seja impraticável a emissão de Nota Fiscal;
III
a critério da autoridade fiscal, for julgado conveniente para defesa do interesse do fisco.
§ 1º
Para efeito de estimativa do valor das vendas a autoridade fiscal terá em conta:
I
o período mais significativo para o tipo de atividade do contribuinte;
II
o valor médio das mercadorias adquiridas para o emprego ou revenda, no período anterior;
III
a média das despesas fixas no período anterior;
IV
o lucro estimado, calculado sobre os valores constantes dos incisos II e III, não excedentes a 50% (cinqüenta por cento).
§ 2º
O valor estimado das vendas será fixado em ato da autoridade fiscal, para períodos determinados, considerados os valores constantes dos incisos II, III e IV, e servirá como limite mínimo de tributação ou como base definitiva para o período, conforme esteja o contribuinte obrigado ou dispensado da escrita fiscal.
§ 3º
Verificando-se dificuldades à implantação dos critérios estabelecidos nos artigos anteriores, o Poder Executivo poderá mediante decreto, no exercício de 1967, instituir o sistema de recolhimento do imposto por estimativa, promovendo-se o acerto trimestral,, com base na escrita do contribuinte ou em outros elementos comprobatórios, considerados válidos pela autoridade fiscal.
§ 4º
O sistema de estimativa não se aplicará aos produtores, estabelecimentos industriais e atacadistas.